Nos contratos de integração será considerada “receita bruta” apenas a parcela efetivamente paga ao cooperado constante do contrato realizado. O Projeto de Lei 3881/20 fixa a base de cálculo de tributos sobre atividades das sociedades cooperativas. O texto em tramitação na Câmara dos Deputados altera a Lei 13.288/16, que trata desse setor econômico, e a Lei Orgânica da Seguridade Social. A proposta exige a celebração de contrato para a integração vertical entre cooperativas e seus cooperados ou entre cooperativas, inserindo dispositivo na Lei 13.288/16. O procedimento já é regulado por legislação específica aplicável a essas sociedades.
Adicionalmente, o texto insere dispositivo na Lei da Seguridade determinando que, para fins de legislação tributária, nos contratos de integração será considerada “receita bruta” apenas a parcela efetivamente paga ao cooperado constante do contrato realizado.
O texto explica que na integração da produção de carnes, por exemplo, a cooperativa disponibiliza bens, insumos e serviços ao cooperado, que se encarrega da engorda e do crescimento do animal, que é a matéria-prima para produção industrial do integrador.
Assim, do resultado final, parte retorna ao integrador em razão dos animais que ofereceu inicialmente para a engorda; outra corresponde à devolução para a cooperativa dos insumos repassados ao cooperado; e, finalmente, restam os ganhos do cooperado.
“É necessário dar caráter legal a essas operações que são atualmente suscetíveis de livre interpretação pelos órgãos fiscais, ocasionando divergências e eventuais custos com defesas judiciais e administrativas”, afirmou o autor, deputado Sergio Souza (MDB-PR).
Ainda segundo o parlamentar, o tema já foi pacificado por jurisprudência. “Desta forma, cabe observar o jurídico perfeito a ser tutelado como sendo aquele já consumado segundo norma vigente ao tempo em que se efetuou”, disse Sergio Souza.
Reportagem – Ralph Machado
Edição – Rachel Librelon
Foto: Michel Jesus
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