A medida também vale para obras produzidas por servidor público em regime de dedicação exclusiva ou parcial, incluindo professores e pesquisadores da rede pública e de universidades.
O texto aprovado é um substitutivo da deputada Margarida Salomão (PT-MG) ao Projeto de Lei 1513/11, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP). O projeto inicial previa o uso livre para fins educacionais de toda obra intelectual que tenha sido subvencionada ou paga pela administração pública.Segundo Salomão, os REA são hoje uma alternativa para equilibrar o respeito aos direitos autorais, o direito de acesso à informação e à cultura e o direito à educação de qualidade. “A proposta é meritória por ampliar o acesso às possibilidades de educação e tem potencial para promover aperfeiçoamentos importantes em programas de produção e subvenção à produção”, afirmou Salomão.
Recursos abertos
Pelo texto, os recursos educacionais produzidos com financiamento público deverão ser sempre abertos e, quando digitais, disponibilizados em sites públicos e gratuitos. Compras e contratações públicas deverão prever licença aberta da obra (licença de direito autoral que permite que terceiros usufruam da obra com cópia, distribuição, transmissão, etc).
Norma do Ministério da Educação (Portaria 451/18) já prevê que todos os recursos educacionais financiados com recursos públicos devem ter licença aberta, e quando digitalizados, disponibilizados em plataformas na web.
A mesma regra vale para obras intelectuais de servidores públicos em regime de dedicação exclusiva ou parcial. Assim, um livro de um professor de universidade pública sobre seu objeto de trabalho acadêmico deverá ter licença aberta. “Quando é a sociedade que subsidia a produção do conhecimento, não cabe, posteriormente, a privatização da obra produzida por meio do direito autoral”, disse Salomão.
A proposta estabelece desenvolvimento e incentivo para criação de bibliotecas digitais e bancos de dados públicos para a administração pública disponibilizar recursos educacionais abertos.
Lei de Direitos Autorais
A proposta também muda a Lei de Direitos Autorais (9.610/98) para determinar que não é desrespeito ao direito autoral a reprodução para fins didáticos e sem intenção de lucro de:
- obras literárias, artísticas ou científicas, esgotadas e que não tenham sido republicadas nos últimos cinco anos;
- obras estrangeiras indisponíveis no mercado nacional brasileiro e;
- livros científicos oriundos de programas de pós-graduação financiados com recursos públicos.
Tramitação
A proposta ainda será analisada pelas comissões de Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir ao Plenário.
Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Ana Chalub
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