"AÇÃO TRABALHISTA: Ex-funcionária é condenada a ressarcir empresa por crédito irregular em cartão alimentação "
Ao solicitar a reversão da demissão por justa causa para demissão sem justa causa, C.A.S. cobrava da empresa na Justiça o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 97,1 mil, relativas a diferenças de verbas rescisórias, seguro-desemprego indenizado, multas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), diferenças de FGTS com multa de 40% e indenização por dano moral. Ela tentou justificar os valores creditados como o pagamento de horas-extras acumuladas, fato negado pela Doeler.
Na defesa, Ortigara apresentou os relatórios com os valores indevidamente creditados, apontando que C.A.S. incluiu, em um único dia, R$ 4,4 mil em seu cartão alimentação, fato que justificou a dispensa por justa causa. Ao rechaçar a versão apresentada pela ex-funcionária, o advogado destacou que se as horas-extras devidas a ela resultariam em um valor bem abaixo do alegado por ela em sua explicação.
No dia marcado para sua oitiva, C.A.S. não compareceu e tampouco justificou sua ausência, o que motivou um pedido de Ortigara para que fosse acolhida a confissão ficta da ex-funcionária, que representa o acolhimento das informações prestadas pela empresa, além da improcedência dos pedidos feitos por ela ao ingressar com a ação.
“Desta feita, por ter a Autora se ausentado injustificadamente na audiência em que deveria depor, aplico-lhe a pena de confissão e, por consequência, reconheço como verdadeiras as afirmações da Ré, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas do artigo 477 da CLT, diferenças de FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego indenizado, indenização por dano moral, além da retificação da data da saída na CTPS”, afirmou o juiz na sentença.
Além de negar qualquer irregularidade na demissão da ex-colaboradora, fato que ficou comprovado com a decisão judicial, a empresa pediu, em sede de reconvenção – que é quando o réu em um processo formula um pedido contra o autor da ação – o ressarcimento do valor utilizado indevidamente por C.A.S., o que também foi aceito pelo juiz. “Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por C.A.S em face de Doeler Distribuidora de Veículos Ltda. E procedente o pedido formulado por meio de reconvenção pela Ré, a fim de condenar a Autora ao ressarcimento de R$47.528,08 à ex-empregadora”, finalizou o juiz na sentença.
ZF PRESS
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