As contribuições adicionais que os participantes de fundos de pensão são obrigados a fazer para cobrir deficits das entidades de previdência poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda (IR). É o que determina o Projeto de Lei 8821/17, do deputado Sergio Souza (MDB-PR), em tramitação na Câmara.
Atualmente, as contribuições mensais feitas pelos participantes ao plano podem ser deduzidas da base de cálculo do IR até o limite de 12% da renda bruta anual, e desde que o cliente também contribua para a Previdência Social (INSS ou regime próprio).
Por exemplo, se uma pessoa tem uma renda bruta anual tributável de R$ 100 mil, ela pode reduzir essa base para até R$ 88 mil. Com a base menor, o imposto a pagar cai. O limite de 12% é determinado pela Lei 9.532/97.
O deputado explica que, nos casos de fundos de pensão deficitários, o participante é obrigado por lei a fazer aportes para equacionar o saldo negativo. Mas essa contribuição adicional não pode ser deduzida da base tributável.
Na opinião de Souza, o trabalhador sai duplamente prejudicado. “Uma, por ter que cobrir desvios de corrupção em seu fundo de pensão, e outra, por não poder deduzir a contribuição adicional do Imposto de Renda, o que acaba por reduzir ainda mais a parte disponível de seu salário”, avalia.
Investigação
Souza foi relator da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apurou desvios nos fundos de pensão Postalis (Correios), Previ (Banco do Brasil), Petros (Petrobras) e Funcef (Caixa). O relatório, aprovado em abril de 2016, identificou um prejuízo de R$ 6,6 bilhões (valor da época) nessas entidades de previdência complementar.
O deficit tem que ser coberto pelos participantes e patrocinadores. Em alguns casos, a contribuição adicional chega a 25% do salário do empregado, valor bem acima do limite legal deduzível na declaração do IR (12%). O projeto visa minorar esse efeito.
Tramitação
O PL 8821/17 tramita de forma conclusiva e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Janary Júnior
Edição – Natalia Doederlein
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