A comissão mista que analisa a MP 788/17 pode votar nesta terça-feira (7) o relatório do senador Humberto Costa (PT-PE) sobre a matéria. O parecer foi apresentado na semana passada e um pedido de vista coletivo adiou a votação. A MP define procedimentos para a devolução dos valores creditados indevidamente por órgão da administração pública na conta de servidores e pensionistas falecidos.
Segundo o governo, hoje existe uma defasagem média de 59 dias entre o falecimento do servidor ou pensionista e a comunicação do fato ao órgão de origem, o que gera acúmulo de recursos públicos em contas particulares, com a possibilidade de saques indevidos.
Atualmente, os bancos dificultam a restituição dos valores sob a alegação da existência de resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) que atribui apenas ao próprio correntista poder para movimentar sua conta ou autorizar um débito. Para o relator, a proposta resguarda os interesses dos entes públicos nas três esferas federativas quanto à restituição dos valores e, ainda, oferece segurança jurídica às instituições financeiras para a devolução dos recursos, sem risco de questionamento legal.
Prazos e comprovação
Pelo texto original da medida provisória, a instituição financeira fica obrigada a bloquear o montante indevidamente transferido tão logo receba a requisição e o documento comprobatório do falecimento do titular da conta. Então, passa a correr o prazo para a devolução do montante ao órgão pagador (ligado a União, estados, Distrito Federal e municípios). Não sendo suficiente o saldo em conta, o banco terá de devolver o valor disponível naquele momento.
Humberto Costa considerou necessário modificar diversos pontos da MP, com ajustes que ele mesmo defendeu ou por meio do acolhimento de 11 das 16 emendas apresentadas por membros da comissão. A imposição da regra de bloqueio imediato dos valores, por exemplo, deu lugar à previsão de até dois dias para o procedimento a partir do recebimento do pedido, diante dos necessários trâmites administrativos.
Pelo texto original, o prazo de devolução dos recursos depende do tipo de documento comprobatório do óbito apresentado pelo órgão pagador: será de 45 dias se for apresentado o original ou a cópia autenticada da certidão de óbito, ou a comunicação eletrônica do cartório, ou de 90 dias ser for usada informação prestada por órgão integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Mas esse ponto também foi modificado pelo relator, com aproveitamento de três emendas, de conteúdo similar, para estabelecer que o único documento válido para instruir o pedido de bloqueio e devolução é o atestado de óbito, seja o original ou cópia autenticada, ou a comunicação eletrônica do cartório. É mantido o prazo de 45 dias para a devolução, mas deixa de existir a possibilidade de comprovação com base nos documentos do SUS ou do INSS, pois seriam mais sujeitas a erros.
A comissão mista, que é presidida pela deputada Norma Ayub (DEM-ES), se reunirá no plenário 3 da ala Alexandre Costa, no Senado, a partir das 14h30.
Da Redação - MB
Com informações da Agência Sendo
Comentários
Postar um comentário