“Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”, aponta o referido artigo. A Sefaz prima pela legalidade e mesmo impedida de fornecer informações protegidas pelo sigilo fiscal, se dispôs a encaminhar dados que não comprometem o cumprimento da legislação. A secretaria já havia encaminhado ao TCE dados que permitem o acompanhamento das exportações sem identificar nominalmente os contribuintes, em cumprimento à ordem judicial anterior. “Mas reiteramos que, tendo um procedimento de investigação específico contra algum contribuinte, os dados serão fornecidos mediante transferência de sigilo”, esclarece o secretário Gustavo de Oliveira. “A decisão do STF protege o Estado de uma possível avalanche de ações judiciais de indenizações de contribuintes que tivessem seus sigilos abertos em situação de fundada dúvida jurídica. No caso, a Sefaz deve repassar as informações para o TCE sem identificação dos contribuintes e, se houver qualquer desconformidade, o TCE determina a instauração de um processo específico e audita os dados daquele contribuinte”, afirma o procurador Rogério Galo.
Sandra Pinheiro Amorim | Sefaz/MT
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