Provenientes de MPs (783 e 780, respectivamente), as duas normas criam programas de regularização de débitos e vão permitir o parcelamento para pessoas físicas e jurídicas.
TV Câmara
Programa prevê o parcelamento de dívidas tributárias
A Lei 13.496/17, originada da chamada MP do Refis, e a Lei 13.494/17 foram sancionadas na terça-feira (24) e publicadas hoje no Diário Oficial da União. Provenientes de medidas provisórias (783 e 780, respectivamente), as duas leis criam programas de regularização de débitos e vão permitir o parcelamento das dívidas de pessoas físicas e jurídicas com o governo.
A Lei 13.496/17, sancionada com vetos, cria o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A norma permite o parcelamento com descontos de dívidas com a União, tanto de pessoas físicas quanto de empresas.
A nova lei também permite a empresas em recuperação judicial aderir ao parcelamento. Este poderá abranger dívidas de natureza tributária ou não tributária, inclusive valores descontados de terceiros – INSS ou IRPF descontados do empregado e não recolhidos, por exemplo – ou de tributos cujo recolhimento caiba ao substituto tributário.
Dívidas iguais ou inferiores a R$ 15 milhões terão condições especiais, com entrada menor e possibilidade de uso de créditos derivados de prejuízo em modalidade na qual isso é vedado às dívidas maiores.
Simples
Foi vetada a adesão ao parcelamento e descontos de dívidas por micros e pequenas empresas optantes pelo Simples. O presidente Michel Temer, ao justificar o veto, alegou que “o Simples Nacional é regime de tributação especial instituído por lei complementar e, portanto, não pode ser alterado por meio de lei ordinária”.
Ele acrescentou que a lei “abrange débitos tributários federais, estaduais e municipais, de forma que não podem a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinar sobre o parcelamento desses débitos, cuja competência é do Comitê Gestor do Simples Nacional”.
Temer também vetou o artigo que poderia reduzir a arrecadação, ao zerar as alíquotas do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita obtida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas. A justificativa do veto foi o dispositivo “prever significativa renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário-financeiro”.
Outro veto foi à proibição de excluir do parcelamento pessoas jurídicas que se encontram adimplentes, mas cujas parcelas mensais de pagamento não são suficientes para amortizar a dívida parcelada, salvo em caso de comprovada má-fé. A motivação foi o fato de que as parcelas, “representadas por valores irrisórios, inferiores ao valor dos juros, jamais possibilitarão a quitação do débito, indo de encontro à lógica e ao motivo legal de se permitir parcelar”.
No veto, Temer acrescentou que o Código Tributário Nacional determina que o parcelamento deve ser concedido com prazo de duração para a quitação da dívida. “A não exclusão do contribuinte desses parcelamentos equivaleria à concessão de remissão da dívida, motivos pelos quais o dispositivo não merece prosperar”, diz.
Parcelamento
Já a Lei 13.494/17, também publicada nesta quinta-feira, institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) para parcelar dívidas de pessoas físicas e empresas com autarquias, fundações públicas federais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O texto reduz de 50% para 40% do débito consolidado o valor da entrada para quem optar pela renegociação em duas parcelas. A segunda prestação terá redução de 90% dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas. Além dessa opção, existem outras três modalidades de renegociação.
A lei também determina que o pagamento da primeira parcela, em qualquer modalidade, quitará proporcionalmente todos os componentes da dívida consolidada (principal, multas e juros). O valor mínimo das prestações será de R$ 200 para pessoa física e R$ 1 mil para pessoa jurídica.
A adesão ao PRD implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados. O devedor terá de pagar regularmente as parcelas dos débitos e não poderá incluí-los em qualquer outra forma de parcelamento posterior, além de cumprir regularmente as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Multas
Os créditos não tributários incluem, entre outros, multas de natureza administrativa, trabalhista, penal e decorrentes do poder de polícia; foros, laudêmios, aluguéis e taxas de ocupação; e créditos decorrentes de garantias contratuais, como fiança e aval.
Entre os beneficiados pela nova lei, estão os devedores de órgãos como as agências reguladoras, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
O PRD não renegociará as dívidas com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e com autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Educação, como diversas universidades federais e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
Da Redação - RM
Com informações da Agência Senado e da Agência Brasil
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