Ministros do Supremo aceitaram a interpretação da Câmara dos Deputados de que o trancamento da pauta de votação por MPs atinge apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de ser tratada por medida provisória.
Divulgação/STF
STF considerou constitucional a interpretação adotada desde 2009 pela Câmara dos Deputados
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o trancamento da pauta da Câmara dos Deputados por medidas provisórias (MPs) só alcança projetos de lei sobre temas passíveis de serem tratados por MP. A decisão ocorreu em julgamento de mandado de segurança relatado pelo ministro Celso de Mello, que teve início em dezembro de 2009 e foi concluído nesta quinta-feira (29).
O mandado de segurança foi impetrado pelos então deputados Fernando Coruja, Ronaldo Caiado e José Aníbal para questionar a interpretação conferida pelo então presidente da Câmara, Michel Temer, sobre o artigo da Constituição que trata do trancamento da pauta por MPs.
O dispositivo (artigo 62, parágrafo 6º) diz que “se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.
A interpretação adotada em 2009 tem permitido, desde então, que a Câmara aprecie sem bloqueio propostas de emenda à Constituição (PECs), projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e projetos de lei de iniciativa de outros poderes.
Votos dos ministros
Em 2009, o ministro Celso de Mello votou pelo indeferimento do mandado de segurança e a favor da interpretação adotada pela Presidência da Câmara, citando até mesmo a possibilidade de votação dos projetos de lei ordinária que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias.
Após o voto de Celso de Mello, o tema só voltou a ser analisado em 2015, quando a ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator e ressaltou que a interpretação conferida pelo então presidente da Câmara ao dispositivo foi “perfeitamente compatível com princípios e regras da Constituição”.
O julgamento foi novamente retomado na sessão desta quinta-feira (29), quando o ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou o relator e votou pelo indeferimento do mandado de segurança. Para ele, subordinar a agenda de deliberação do Legislativo às medidas provisórias editadas pelo presidente da República violaria a separação de Poderes e causaria a paralisação do funcionamento do Congresso Nacional.
No mesmo sentido, votaram os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
O único ministro a divergir foi Marco Aurélio, que considerou que o dispositivo constitucional é claro em determinar que a não aprovação de medida provisória após 45 dias deve paralisar toda a pauta, de forma a compelir a Casa Legislativa a se pronunciar sobre o texto, seja para aprovar ou para rejeitar a MP.
Temas vedados
O artigo 62 da Constituição proíbe a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a:
- nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
- direito penal, processual penal e processual civil;
- organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvada abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
- detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
- tema reservado a lei complementar;
- tema já disciplinado em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do presidente da República.
Da Redação
Com informações do STF
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