"MP 572 permite prorrogação e relicitação de contratos de concessão"

O objetivo da medida provisória, segundo o governo, é viabilizar a realização de novos investimentos em concessões existentes no setor de transporte.
Carlos Netos/Valec
Transporte - trens - ferrovia Norte-Sul
No caso das concessôes de ferrovias, diz a MP, será preciso comprovar o cumprimento de metas para obter prorrogação
O governo enviou ao Congresso Nacional medida provisória (MP 752/16) que autoriza a prorrogação e a relicitação de contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. As regras são restritas aos empreendimentos federais que fazem parte do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), criado pela Lei 13.334/16.
O objetivo da MP, segundo o governo, é viabilizar a realização de novos investimentos em concessões existentes no setor de transporte.
A prorrogação será usada nas concessões que estão funcionando. Já a relicitação será aplicada quando houver problemas na execução dos contratos de parceria.
Prorrogação
A MP cria dois tipos de prorrogação de concessão pública, aplicáveis somente aos setores rodoviário e ferroviário: a contratual e a antecipada.

A primeira permite a postergação contratual em razão do término da vigência da concessão. A prorrogação contratual pode ser pedida por qualquer uma das partes, com antecedência mínima de 24 meses antes do término do contrato originalmente firmado. As partes são a agência reguladora – ou órgão público responsável pela outorga – e o consórcio privado operador da concessão.
Já a prorrogação antecipada permite a alteração do prazo de vigência do contrato antes do término, desde que atrelada a novos investimentos não previstos no contrato de concessão. Ela só poderá ser utilizada em casos em que a vigência do contrato encontre-se entre 50% e 90% do prazo originalmente estipulado.
A prorrogação antecipada também depende de acordo comum entre as partes, mas a MP impõe outras duas condições: no caso de concessões de rodovias, só acontecerá se tiverem sido executadas no mínimo 80% das obras obrigatórias exigíveis entre o início da concessão e a data do pedido de prorrogação. Para as concessões ferroviárias, o consórcio precisa comprovar o cumprimento de algumas metas, como de produção e segurança definidas no contrato.
Condições
A MP estabelece condições para permitir a prorrogação dos contratos de parceria, que são as seguintes:
- os contratos podem ser prorrogados uma única vez, por período igual ou inferior ao prazo de prorrogação originalmente fixado no contrato. Além disso, deve haver previsão de prorrogação no contrato em vigor;
- caberá ao órgão ou à entidade competente apresentar estudo técnico que fundamente a vantagem da prorrogação do contrato em substituição à nova licitação para o empreendimento;
- as prorrogações dependerão de avaliação prévia e favorável do poder público acerca da capacidade de o consórcio privado garantir a continuidade dos serviços;
- as prorrogações serão submetidas previamente a consulta pública, fixando-se o prazo mínimo de 45 dias para recebimento de sugestões; e
- o termo aditivo de prorrogação contratual deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União (TCU), junto com os estudos técnicos que justificaram a postergação da concessão.

Tramitação
A MP 752/16 será analisada por uma comissão mista de deputados e senadores. Depois, será votada nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Reportagem – Janary Júnior
Edição – Ralph Machado

Comentários