Proposta permite que CPIs solicitem medida
cautelar, em caso de indício de bens de origem ilícita, e aumenta o
poder de requisitar documentos e informações da administração pública.
Texto segue para análise do Senado.
A Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania aprovou, na terça-feira (20), proposta que permite ao
presidente de comissão parlamentar de inquérito (CPI) solicitar, ao juiz
competente, medida cautelar quando se verificar a existência de
indícios veementes da origem ilícita de bens dos investigados. A
cautelar é um procedimento jurídico, como a interdição de bens, que visa
evitar prejuízo imediato ou futuro.
Zeca Ribeiro
Manoel Junior, o relator, fez alterações formais na
proposta que atualiza a lei que regulamenta as CPIs, que é de 1952, à
Constituição de 1988
Para isso, será necessária deliberação da CPI, aprovando a
solicitação, que poderá ser apresentada em qualquer fase da
investigação.
A proposta também amplia o poder requisitório da CPI, permitindo à
comissão solicitar informações e documentos da administração pública
direta, indireta ou fundacional. Na lei atual, esse poder faz referência
às repartições públicas e autárquicas.
Alterações formais
Foi aprovado, em caráter conclusivo, o substitutivo do relator, deputado Manoel Junior (PMDB-PB), ao Projeto de Lei 3775/97, do Senado. A proposta altera a Lei 1.579/52, que trata das comissões parlamentares de inquérito.
O substitutivo faz apenas alterações de forma no projeto original,
que continua com os mesmos objetivos. Mas, como houve mudanças no texto,
ele volta ao Senado, para análise das modificações.
Ausência da testemunha
O substitutivo também estabelece que, no caso de não comparecimento da
testemunha sem motivo justificado, o juiz poderá aplicar multa à
testemunha faltosa e condená-la ao pagamento das custas da diligência,
conforme prevê dispositivo do Código de Processo Penal (CPP). A
testemunha também poderá ser alvo de processo penal por crime de
desobediência.
Hoje, a Lei 1.579/52 prevê, para o caso de não comparecimento sem
motivo justificado, que seja aplicado apenas o dispositivo do CPP que
possibilita ao juiz requisitar à autoridade policial a apresentação da
testemunha ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça, que
poderá solicitar o auxílio da força pública (condução coercitiva).
Encaminhamento das conclusões
A proposta prevê ainda que a CPI encaminhará relatório circunstanciado,
com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos,
ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da
documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por
infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções
institucionais.
Hoje, a Constituição já prevê que as conclusões da CPI sejam
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Adaptação à Constituição
A proposta também adapta outros trechos da Lei 1.579, que é de 1952, à
Constituição de 1988. Assim, tal qual o texto constitucional, estabelece
que as CPIs terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com a finalidade de apurar fato
determinado e por prazo certo.
Conforme o substitutivo, a criação de comissão parlamentar de
inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos
membros da Câmara e do Senado, em conjunto ou separadamente.
Reportagem – Lara Haje
Edição – Newton Araújo
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