Substitutivo aprovado na Comissão de Integração Nacional altera a lei sobre regularização fundiária, permitindo que o beneficiário seja ocupante de mais de uma área, no caso de ocupação antiga que não esteja sendo contestada.
A Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia aprovou proposta que faz uma série de alterações no programa Terra Legal (programa de regularização fundiária de terras públicas da Amazônia Legal), visando desburocratizar procedimentos.
Zé Geraldo: desde o início, o programa apresenta desempenho extremamente precário devido aos entraves burocráticos e exigências regulatórias excessivas
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Zé Geraldo (PT-PA), ao Projeto de Lei 6516/13, do ex-deputado Moreira Mendes. O programa, lançado em 2009, tendo como base a Lei 11.952/09, tem como objetivo a regularização fundiária de áreas de ocupação legítima de terras da União que possuam até 15módulos fiscais e 1.500 hectares.
Conforme Zé Geraldo, “desde o início da sua execução o programa vem apresentado um desempenho extremamente precário em razão de entraves burocráticos e exigências regulatórias excessivas que não dialogam com a caótica realidade fundiária na Amazônia”.
A ideia da proposta, segundo o relator, é superar esses entraves burocráticos e imprimir maior celeridade aos procedimentos necessários à titulação definitiva das ocupações legítimas de terras situadas naquela região do País.
Alteração
A Lei 11.952/09 veda que seja beneficiada, pelo programa, pessoa natural ou jurídica com a regularização de mais de uma área ocupada. O substitutivo abre exceção para os casos de áreas de ocupação antigas, sem contestações ou litígios, conforme atestado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Essa alteração não constava no projeto original e foi acrescentada pelo relator no substitutivo.
“Considero injusto que um pequeno produtor que detenha uma pequena posse na Amazônia fique impedido do acesso ao Terra Legal para regularizar outro pequeno lote que obteve ao longo do tempo como decorrência da ampliação da sua família”, justifica o relator.
Outras mudanças
O relator manteve no substitutivo as seguintes alterações na Lei 11.952/09, contidas no projeto original:
- inclusão de prazo de 180 dias para a titulação da posse dos imóveis cadastrados no programa, contados do cadastramento, sob pena de imediata titulação;
- inclusão do prazo de 60 dias, contados da efetivação do cadastro, para a realização de vistoria nos imóveis de até quatro módulos fiscais;
- exclusão da realização de vistoria de fiscalização em imóveis de até quatro módulos fiscais;
- determinação de cruzamento de dados de todos os órgãos participantes do programa, seja da esfera federal, estadual ou municipal, com o intuito de simplificar todas as fases, especialmente da etapa de georreferenciamento;
- determinação de que o posseiro, ao se cadastrar no programa, esteja automaticamente dando autorização para que empresas terceirizadas e demais órgãos possam realizar o georreferenciamento;
- determinação de que o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disponibilizem todos os dados obtidos do programa, com divulgação ampla e irrestrita, por meio da internet, visando garantir a transparência.
Reportagem – Lara Haje
Edição - Adriana Resende
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