A Medida Provisória 761 prorroga o prazo de adesão ao programa de dezembro de 2016 para dezembro de 2017. Prazo de extinção é adiado para dezembro de 2018.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (24) a Medida Provisória 761/16, que muda as regras do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), permitindo a contratação de idosos, estagiários, pessoas com deficiência e ex-presidiários pelas empresas participantes do programa.
A MP também muda o nome do PPE para Programa Seguro-Emprego (PSE), que é destinado às empresas em situação de dificuldade econômico-financeira e permite a redução de salários e de jornada de trabalho dos funcionários. A matéria será enviada ao Senado.
Aprovada na forma do projeto de lei de conversão do senador Armando Monteiro (PTB-PE), a MP prevê que, se essas pessoas forem contratadas durante a vigência da adesão da empresa ao programa, seu salário e jornada devem seguir a redução prevista no acordo coletivo dos trabalhadores que viabilizou essa adesão.
A MP prorroga o prazo de adesão ao programa de dezembro de 2016 para dezembro de 2017. A previsão de sua extinção é prorrogada de 2017 para dezembro de 2018.
Regularidade fiscal
Uma das novidades do projeto de lei de conversão era a dispensa da empresa participante de apresentar comprovante de regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o período de adesão ao PSE como condição de permanência no programa.
Entretanto, um destaque do Psol, aceito pela liderança do governo, retornou ao texto a obrigação de apresentar os comprovantes.
Para correção dos valores a restituir ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) pelas empresas que descumprirem o acordo coletivo ou as normas do PSE, a MP especifica que será usada a taxa Selic com capitalização simples mais 1% no último mês de atualização do débito.
O total a ser devolvido é a parte paga pelo governo para o trabalhador e as diferenças de encargo trabalhista e previdenciário, acrescidas de 100%. Se houver fraude, a multa será o dobro (200%).
O valor da correção é mais baixo, por exemplo, que o das dívidas tributárias, para as quais vale a taxa Selic com juros compostos (juros sobre juros).
Regras
A Lei 13.189/15 criou o programa, que permite às empresas em dificuldade financeira reduzirem a remuneração e a jornada de trabalho de seus empregados em até 30%, contanto que não sejam demitidos sem justa causa durante o período de adesão.
Com recursos do FAT, o governo federal pagará até metade da parcela do salário que o trabalhador deixar de receber, limitada a 65% (R$ 1.068,00) do teto do seguro-desemprego (atualmente em R$ 1.643,72).
As empresas habilitadas podem participar do programa por até 24 meses (seis meses iniciais com renovações sucessivas desse mesmo período).
Terão prioridade de adesão as empresas que cumprem a cota de contratação de pessoas com deficiência, as micro e pequenas empresas e as que contratem ex-presidiários.
Compensação
Para exemplificar como funciona o programa, um trabalhador que receba R$ 5.000 por mês de uma empresa participante receberá R$ 4.250 com a redução de 30% da jornada de trabalho e do salário. Desse total, R$ 3.500 (70%) serão pagos pelo empregador e R$ 750 (metade da redução) pagos com recursos do FAT.
Já um trabalhador com salário de R$ 10.000, com a compensação máxima do governo (R$ 1.068,00), vai receber R$ 8.068,00 ao reduzir o tempo de trabalho (R$ 7.000 do empregador e o restante do FAT).
A lei impede uma redução salarial que gere um salário a ser pago pela empresa inferior ao mínimo, atualmente fixado em R$ 937.
Fraude
O texto define ainda o conceito de fraude ao programa, para fins de ressarcimento. É considerada fraude a situação da empresa que obtiver vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo alguém a erro, como atos praticados quanto à burla das condições de adesão e permanência, fornecimento de informações erradas ou desvio de recursos da compensação financeira paga ao trabalhador.
Critérios
A MP 761/16 muda também um dos critérios para adesão. Antes da medida, poderia participar do programa empresa em dificuldade econômico-financeira cujo Indicador Líquido de Empregos (ILE) fosse igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
Esse percentual é representado pela diferença entre contratações e demissões, acumulada nos 12 meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início da adesão.
Com a MP, o percentual será definido em ato do Poder Executivo, podendo assim ser maior ou menor que 1%.
Acordo coletivo
A MP 761/16 também dispensa a necessidade de um termo aditivo ao acordo coletivo sobre o PSE para mudar o percentual de redução do salário e da jornada e a quantidade de empregados e de setores da empresa abrangidos pelo programa, bastando aprovação em assembleia de trabalhadores.
Despesas totais
O projeto de lei de conversão da MP prevê que, até o final do mês de fevereiro de cada exercício, o Poder Executivo federal estabelecerá o limite máximo para as despesas totais do PSE, levando-se em conta a soma do total de benefícios concedidos com os novos a conceder. Será possível, por meio de regulamento, um orçamento dedicado exclusivamente às micro e pequenas empresas.
O Ministério do Trabalho, ao qual caberá a gerência do programa, terá de enviar semestralmente, aos ministérios da Fazenda, do Planejamento e da Casa Civil, informações para avaliar a efetividade do programa.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Comentários
Postar um comentário