"Comissão aprova alíquota única para microempresa em substituição tributária"

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou proposta do Senado (PLP 45/15) que fixa em 3,95% a alíquota de ICMS dos produtos sujeitos à substituição tributária adquiridos por empresas enquadradas no Simples Nacional. O projeto de lei complementar altera a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06).
O texto recebeu parecer favorável do deputado Laercio Oliveira (SD-SE). Atualmente, as micros e pequenas empresas submetidas ao regime de substituição tributária pagam a mesma alíquota da cadeia produtiva em que estão inseridas.
Para Oliveira, isso penaliza estas empresas, que não possuem o mesmo volume de caixa das grandes empresas da cadeia. O projeto, segundo o relator, atende ao princípio constitucional de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. O texto também evita que a substituição tributária anule os benefícios de Lei do Simples.
Restituição
A proposta do Senado altera também a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) para incluir uma nova hipótese de restituição do ICMS nos casos de substituição tributária, para beneficiar micros e pequenas empresas.

Hoje, a lei assegura a estes contribuintes o direito à restituição de valor quando o fato gerador presumido (a venda) não se realizar. O projeto prevê a compensação também quando a venda se realizar com base de cálculo inferior à estimada pela Secretaria da Fazenda estadual. Ou seja, se a microempresa pagar um tributo superior ao estimado pela secretaria, ela terá direito à diferença.
Para o deputado Laercio Oliveira, a redação do PLP 45 “confere maior segurança às micros e pequenas empresas, além de reduzir o impacto tributário”.
Combustíveis
Oliveira apresentou uma emenda para estabelecer uma regra de compensação no setor de combustíveis e lubrificantes nas operações interestaduais, onde existe a substituição tributária. De acordo com o texto aprovado, o contribuinte poderá, a seu critério, receber o ressarcimento de forma imediata ou lançar o crédito na sua escrita fiscal se o pedido de compensação formulado à Secretaria da Fazenda não for deliberado no prazo de 90 dias.

A emenda determina ainda que, se o pedido de compensação for negado, o contribuinte fará o estorno dos créditos lançados, devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Reportagem - Janary Júnior
Edição - Newton Araújo

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