O substitutivo do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), aprovado hoje pelo Plenário da Câmara dos Deputados, para o projeto (PL 2016/15, do Executivo) que cria a Lei Antiterrorismo prevê que, pelo fato de esses crimes serem praticados contra o interesse da União, caberá à Polícia Federal a investigação criminal e à Justiça Federal o processamento e julgamento.
O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República coordenará os trabalhos de prevenção e combate aos crimes previstos no projeto até a regulamentação pelo Executivo.
O texto explicita ainda que poderá ser usado o instituto da prisão temporária para os crimes relacionados ao terrorismo.
Bloqueio de bens
A exemplo do Projeto de Lei 2020/15, também do Executivo, e que trata do bloqueio de bens relacionados ao terrorismo, o substitutivo do deputado Oliveira Maia também trata desse bloqueio.
O texto permite ao juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do delegado de polícia, decretar medidas para bloquear bens do investigado se houver indícios suficientes de crime relacionado ao terrorismo.
O acusado terá de comparecer pessoalmente perante o juízo para pedir a liberação de recursos que conseguir comprovar serem de origem lícita e destinados a outros objetivos legais.
Se as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para administrar os bens, com remuneração fixada pelo juiz, preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração.
Caso haja tratado ou convenção internacional sobre o assunto e solicitação de autoridade estrangeira competente, o juiz determinará o bloqueio dos bens oriundos de crimes descritos no projeto e praticados no estrangeiro.
Mesmo sem tratado, o bloqueio poderá ocorrer se houver reciprocidade entre o Brasil e o governo do país solicitante. Entretanto, nesse caso, os recursos com perda definitiva decretada por sentença transitada em julgado serão repartidos igualmente entre o Estado requerente e o Brasil.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Newton Araújo
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